Entrevista com Jamile Freitas Virginio, Auditora Fiscal do Trabalho
Esse mês, o Brasil comemorou o 1º de maio, o Dia do Trabalhador, com um país cheio de questionamentos. Por essa razão, convidamos Jamile Freitas Virginio, Graduada em Direito pela Universidade Federal do Ceará e pós-graduada em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Fundação Armando Álvares Penteado. Auditora Fiscal do Trabalho desde 2010, atua na Coordenação-Geral de Fiscalização para Erradicação do Trabalho Análogo ao de Escravo e Tráfico de Pessoas – CGTRAE do Ministério do Trabalho e Emprego. Nessa entrevista, Jamile esclarece alguns pontos com relação ao trabalho escravo no Brasil.
Com vocês, Jamile Freitas Virginio!
O Brasil ainda gera casos como o da dona Maria de Moura, uma senhora que começou a trabalhar aos 12 anos e foi resgatada em março de 2022. Esse caso ganhou muita repercussão na mídia, revelando um Brasil desconhecido. Quantos casos como o da senhora Maria de Moura podem existir ainda nos dias de hoje?
Jamile:
É muito difícil quantificar com precisão o número de trabalhadores e trabalhadoras ainda submetidos a condição análoga à de escravo em nosso país. Porém, o que se pode afirmar com certeza é que, infelizmente, ainda são muitos.
A luta contra a escravidão contemporânea no Brasil começou em meados da década de 1990, quando o governo brasileiro reconheceu sua existência em território nacional e passou a organizar seu combate. De lá para cá, foram mais de 63 mil trabalhadores e trabalhadoras resgatados dessa condição pela Auditoria Fiscal do Trabalho. Só no ano passado, foram 3.190 resgates, o maior quantitativo em catorze anos, sendo 41 envolvendo o trabalho doméstico.
O primeiro resgate de trabalhadora doméstica de condições de escravidão contemporânea ocorreu no ano de 2017, no município de Rubim, em Minas Gerais. De 2017 a 2023, foram 116 resgates de trabalho escravo em ambiente doméstico.
Os dados do Radar SIT – Painel de Informações e Estatísticas da Inspeção do Trabalho no Brasil acessível ao público através do link https://sit.trabalho.gov.br/radar/ – mostram que, em 2017, foram 2 resgates; em 2018, outros 3; em 2019, somaram 5 e; em 2020, foram 3 pessoas resgatadas do trabalho escravo doméstico. Em 2021 e 2022, o número de resgates aumentou para 31 pessoas em cada ano. O ano de 2023 totalizou 41 resgates.
Há uma hipótese muito provável para essa ampliação observada a partir do ano de 2021: a visibilidade que o assunto ganhou em razão da notoriedade e publicidade de um caso que alterou os rumos do combate ao trabalho escravo em ambiente doméstico, o resgate de Madalena Gordiano, mulher negra de 38 anos, escravizada por uma família em Patos de Minas, Minas Gerais, no final do ano de 2020.
O caso foi divulgado pelo programa Fantástico da Rede Globo e amplamente replicado pela imprensa nas semanas seguintes, até mesmo na imprensa internacional.
Reflexo direto disso foi o aumento no número de denúncias dessa natureza, motivando mais ações fiscais e mais trabalhadoras resgatadas no ano de 2021, fenômeno que se repetiu nos anos de 2022 e 2023, com a publicização de outros tantos casos.
Nos casos em que se constatou trabalho em condição análoga à de escravo, como regra, havia uma negativa sistemática de acesso aos direitos empregatícios mais básicos dos trabalhadores domésticos, tais como o recebimento de salário no valor mínimo estabelecido em lei – ou, simplesmente, a retributividade apenas na forma de moradia e gêneros de primeira necessidade – décimo terceiro salário, férias, repouso semanal remunerado, limitação da jornada diária e semanal, intervalos para repouso e alimentação ou, ainda, cobertura previdenciária e condições mínimas de conforto e higiene, dentre outros.
A jornada exaustiva, advinda de uma carga de trabalho prescrito excessiva, atrelada à disponibilidade integral à família empregadora – não raro, inclusive durante o período noturno -, combinada à ausência de concessão de folgas, feriados e férias, é outro elemento marcante do trabalho escravo em ambiente doméstico. A vítima não tem vida social autônoma longe da família empregadora, não possui amigos ou desenvolve relacionamentos amorosos, pois não tem tempo ou sequer oportunidade para tanto. Todas as suas viagens e passeios se resumem a acompanhar, trabalhando, seus empregadores.
Rotineiramente, uma situação de vulnerabilidade inicial do trabalhador ou da trabalhadora é explorada por esses empregadores para a inserção de cláusulas abusivas nestes contratos de trabalho, resultando em um acolhimento exploratório que, muito comumente tem no afeto, na gratidão (dívida moral) e na ameaça – ainda que velada – de piores condições de vida, seu mecanismo de perpetuação.
Outro traço distintivo do trabalho doméstico na condição de escravizado é a alienação da autopercepção do trabalhador ou da trabalhadora como tal: o que faz e como é tratada é visto como normal, pois já se acostumou e não vislumbra nem espera nada de diferente para si.
Nesse contexto, verifica-se também, com frequência, o assédio moral, através da inserção de conteúdos que provocam confusão emocional quanto ao real papel e lugar da empregada ou do empregado doméstico na relação com a família empregadora. Isso se materializa, comumente, na alegação de uma suposta parentalidade (“quase da família”: termo que expressa uma adoção ilegal, sem formalidades legais e desacompanhada de uma “status” igualitário frente aos membros consaguíneos) ou ainda na falta de capacidade mental/social de autocuidado da obreira e do obreiro para consigo. Nada obstante, não é incomum, nestes mesmos casos em que surgem tais alegações, a constatação de sinais de abandono ou maus-tratos, tais quais ausência de cuidados pessoais, alimentação não fornecida regularmente, omissão de tratamento e socorro médico e/ou odontológico etc.
Percebe-se ainda que um parcela significativa das vítimas de trabalho escravo em ambiente doméstico teve pouca ou nenhuma instrução, tiveram sua prestação de serviços iniciada ainda na infância e perpetuado por anos – ou décadas- , com a negativa dos direitos fundamentais à educação e à própria infância.

O resgate de mais de 200 homens em situação de trabalho análoga à escravidão na Serra Gaúcha, levantou uma grande reflexão no Brasil, se ainda há no país essa condição de trabalho escravo em nosso solo. Como é a atuação do Ministério do Trabalho para coibir e punir essa prática?
Jamile:
O Ministério do Trabalho atua de forma incisiva no combate ao trabalho escravo em todo o Brasil. Somente no ano passado foram 598 estabelecimentos urbanos e rurais fiscalizados com este objetivo nas mais distintas atividades econômicas, o que possibilitou o pagamento de cerca de treze bilhões de reais em verbas salariais e rescisórias diretamente aos trabalhadores e trabalhadoras resgatados pela fiscalização do trabalho.
Quando o Auditor-Fiscal do Trabalho se depara com uma situação de trabalho em condição análoga à de escravo são lavrados autos de infração frente a cada irregularidade trabalhista apurada, como falta de pagamento de salários, excesso de jornada, falta de registro etc, que, posteriormente, poderão ser convertidos em multas administrativas após regular processamento.
A lavratura de documentos fiscais, notadamente através do auto de infração específico pela submissão de trabalhador a condição análoga à de escravo, subsidia ainda a estratégia da publicação do Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas a escravidão, popularmente conhecido como “Lista Suja” do Trabalho Escravo.
É importante esclarecer que a publicação do Cadastro não é sanção por si, mas sim o exercício de transparência ativa pela Administração Pública, em consonância ao princípio constitucional da publicidade dos atos do poder público e com embasamento na Lei de Acesso à Informação. Esse inclusive é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que já reconheceu a constitucionalidade desse instrumento por nove votos a zero.
A Lei de Acesso à Informação prevê, expressamente, o direito de acesso à informação, sendo um dever dos órgãos públicos promover, independentemente de requerimentos, a divulgação, em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral.
No caso, conhecer empregadores que tenham se utilizado de mão-de-obra em condições análogas às de escravizados é uma informação de interesse geral e coletivo da sociedade que, de posse desse dado, poderá tomar suas decisões econômicas conscientemente.
Os empregadores – pessoas físicas e jurídicas – permanecem listados por dois anos no Cadastro. Apesar de a portaria que prevê a “Lista Suja” não obrigar a um bloqueio comercial ou financeiro, ela tem sido usada por empresas brasileiras e estrangeiras para seu gerenciamento de risco.
A inclusão de empresas na “Lista Suja” tem levado a quedas no valor de suas ações na B3, antigamente conhecida como Bolsa de Valores de São Paulo.
Por uma decisão do Conselho Monetário Nacional, desde 2010, proíbe-se a concessão de crédito rural a quem esteja nela relacionado. Portanto, bancos públicos e privados precisam checar a lista constantemente. Além disso, fundos de investimento nacionais e estrangeiros, como o Fundo Estatal de Pensões norueguês, têm sido bastante diligentes ao usar a lista. Trata-se do maior fundo soberano do mundo. Há uma série de países que já aprovaram ou estão em vias de aprovar legislações em que corporações podem ser responsabilizadas por lucrar com trabalho escravo mesmo que o crime tenha sido cometido fora.
Ainda, a atuação conjunta com outros órgãos, como o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Federal, a Defensoria Pública da União e as Polícias Federal e Rodoviária Federal possibilitam a extensão da tutela ao resgatado no que tange aos danos morais individuais e assessoramento jurídico, bem como viabilizam o enfrentamento da prática sob o aspecto da persecução criminal.
Denúncias de trabalho análogo ao escravo podem ser feitas de forma remota e sigilosa no Sistema Ipê, lançado em 2020 pela Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), numa parceria com a Organização Internacional do Trabalho (OIT). O Sistema Ipê é o único sistema exclusivo para recebimento de denúncias de trabalho análogo à escravidão e consiste em um canal direto entre a sociedade e a Inspeção do Trabalho.
https://ipe.sit.trabalho.gov.br
A Coordenação-Geral de Fiscalização para Erradicação do Trabalho Análogo ao de Escravizado e Tráfico de Pessoas – CGTRAE recebe diretamente as denúncias, tria-as e qualifica-as previamente. Havendo indícios da ocorrência de trabalho análogo ao de escravo, faz-se uma avaliação da urgência do caso e determina-se quais reclamações devem ser priorizadas. A prioridade é dada àqueles casos em que os trabalhadores estejam expostos a riscos graves, em que haja relato de grande violência e/ou quando a atividade econômica seja de curta duração.
Além do português, com vistas a atender vítimas migrantes, a ferramenta pode ainda ser acessada em inglês, espanhol e francês.
Dados oficiais sobre o combate ao trabalho escravo estão disponíveis no Radar do Trabalho Escravo da SIT.
https://sit.trabalho.gov.br/radar
Como o Ministério do Trabalho consegue acolher e orientar pessoas resgatadas de ambientes que se aproximam da escravidão, e encaminhar para uma profissão com uma carteira de trabalho nas mãos?
Jamile:
O Auditor-Fiscal do Trabalho tem a competência exclusiva para o “resgate” de trabalhadores da condição análoga à de escravo.
Neste ponto, é importante ressaltar que por “resgate” não se entende meramente a retirada física do obreiro de seu local de exploração; mas sim um conjunto de procedimentos administrativos que reconhecem o trabalhador resgatado como uma pessoa detentora de direitos. Trata-se da aplicação, na prática, do princípio da centralidade vítima.
O “resgate” de trabalhadores da condição análoga à de escravo compreende uma série de procedimentos, ressaltando-se dentre eles a rescisão dos contratos de trabalho, a reparação dos danos trabalhistas por meio do pagamentos das verbas rescisórias, a emissão das guias de seguro desemprego para trabalhador resgatado, o retorno ao local de origem caso tenham sido também vítimas de tráfico de pessoas e o encaminhamento dos resgatados para acolhimento pelos aparelhos de assistência social competentes, a fim de que a situação de vulnerabilidade desses trabalhadores seja reduzida, com objetivo de quebrar possíveis ciclos de exploração de trabalho a níveis desumanos.

Entrevista muito interessante